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Sobre diplomas estrangeiros obtidos no Mercosul

Este assunto, da maior importância para profissionais de todas as áreas, é tema do artigo de Paulo Adyr, da equipe de Motta e Advogados Associados.

PÓS-GRADUAÇÃO: DIPLOMAS ESTRANGEIROS OBTIDOS NO MERCOSUL

 Paulo Adyr

O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL autoriza o reconhecimento automático dos diplomas respectivos – art. 4º.

Entretanto, vários diplomados (especialmente em Mestrado e Doutorado) têm encontrado dificuldades injustificáveis para fazer valer seus direitos no Brasil. São diversas as Universidades brasileiras que criam todo tipo de entrave para admissão de tais graus universitários, apoiando-se no argumento da “autonomia universitária”.

Não lhes assiste razão alguma. A faculdade de reconhecer (ou não) diplomas estrangeiros já é atribuída à Universidade brasileira, pelo art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB. Esta Lei estabelece a regra geral. Já o Acordo Internacional, como norma especial, introduz elemento novo: o tratamento jurídico a ser dado aos diplomas expedidos “no âmbito do MERCOSUL”.

Nesse contexto, se alguém obtém o grau de Mestre na Alemanha, por exemplo, a Universidade brasileira, com apoio no art. 48 da LDB, poderá (ou não) reconhecer o diploma. Todavia, se o grau é obtido em universidade estrangeira, mas no âmbito do MERCOSUL, o Acordo Internacional assegura a reciprocidade de tratamento, razão pela qual a validade no Brasil é automática.

Se se entender que esse Acordo Internacional atribui mera faculdade à Universidade brasileira, de reconhecer (ou não) o diploma estrangeiro obtido no Mercosul, esse instrumento internacional será completamente inútil, atribuindo à Universidade brasileira uma faculdade que já lhe é reconhecida pela lei.

Para que serviria, então, o Acordo Internacional? Qual o sentido de sua existência se seu teor puder ser afastado, driblado ou contornado por mero regramento interno de uma Universidade ou mesmo pelo MEC? Não seria mais coerente, então, denunciar a norma internacional e retirá-la definitivamente de nosso ordenamento jurídico?

Ao cidadão, prejudicado por tais decisões administrativas arbitrárias de nossas Universidades, só resta a discussão pela via judicial.