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Intervenção Federal

O art. 34, inciso III, da Constituição da República, abre a possibilidade de intervenção da União nos Estados “para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”. Razões existem de sobra para a intervenção no Rio de Janeiro.

Sob o comando do general Walter Souza Braga Netto estará a Segurança Pública: a Secretaria, a Polícia Militar, a Polícia Civil, os Bombeiros e o sistema prisional do Estado. Isso significa, na prática, que o Estado passa a ter divisão de atribuições entre o Governador e o General, no mesmo patamar de autoridade.

O Decreto de Intervenção não altera em nada os direitos fundamentais e os deveres dos cidadãos. Seja qual for a força de segurança que estiver nas ruas, terá de cumprir e fazer cumprir o ordenamento jurídico já existente.

Assim, pode ocorrer, na prática, por exemplo, que, ao invés de o cidadão ser abordado por um agente policial, o seja por um membro das forças armadas – que deverá cumprir o mesmo procedimento já legalmente determinado: pode pedir identificação, pode pesquisar antecedentes criminais etc. Mas só poderá prender em flagrante delito ou em cumprimento de ordem judicial. Dessa forma, modo de agir das tropas não deve ser diferente daquilo que a população já conhece.

Ainda não é possível saber se haverá mais tropas na rua ou quando estas entrarão em ação. Mas a presença nas ruas, por si só, não é suficiente. Está evidente a incapacidade do Poder Executivo Estadual para o planejamento e comando de políticas públicas, mormente na dimensão da segurança. Desse modo, será necessário um trabalho de inteligência entre as diferentes forças – federais e estaduais, para o desmantelamento de organizações criminosas.

Embora o Decreto autorize o uso de recursos federais, os valores disponíveis para a ação do interventor também não foram anunciados.

Enfim, estamos diante de uma nova experiência – que não sabemos bem como será desenvolvida. A meu ver, a Intervenção em questão não viola a Constituição, tampouco a forma federativa de Estado. É próprio da Federação que as Pessoas Políticas se relacionem  em termos de coordenação – almejando o bem comum.

Dr. Paulo Adyr Dias do Amaral

Sócio