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DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS COM IMÓVEIS

São antigas e constantes as tentativas de quitação de tributos sem o uso de numerário. Em alguns momentos surgiram ideias muito criativas com essa finalidade, como  pedras preciosas, títulos da dívida pública, inclusive os da dívida agrária, e ativos de toda natureza. Desconheço uma única dessas iniciativas que tenha sido bem sucedida.

Isso porque as formas de extinção do crédito tributário são definidas pelo código tributário nacional, e este determina que seja por meio de pagamento, compensação, transação e dação em pagamento em bens imóveis. Há outras formas, mas que não são pertinentes à presente discussão.

Cabe a cada ente tributante – União, Estados e Municípios – definir, dentre as alternativas dispostas pelo Código Tributário Nacional, aquela que lhe convier. E a  União o fez por meio da lei 13.259 de 2006 e pela recente portaria PGFN 32, de fevereiro de 2018.

Essa portaria repetiu o disposto na lei quando determinou que poderá ser extinto o crédito tributário, inscrito em dívida ativa, desde que a dação seja precedida de avaliação do bem ofertado, que deve estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus, e abranja a totalidade do crédito sem desconto de qualquer natureza.

Nestes aspectos em que reproduz a lei, essa nova portaria da Procuradoria da Fazenda anda bem. Quando inova, extrapola e fere o que está legislado. Assim, não aceita os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam os critérios de necessidade,utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública. Deste modo, a dação se sujeita a critérios subjetivos de avaliação, não se mostra impessoal e fere princípios constitucionais.

Também, dentre os documentos que deverão acompanhar o requerimento está a manifestação de interesse no bem pelo dirigente do órgão da Administração Pública Federal que o receberá, acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo do imóvel.  Deste modo, antes de requerer a dação em pagamento, o devedor terá que identificar um órgão da adminstração federal que se interesse em recebê-lo, e que disponha de verba orçamentária para fazer face ao valor do imóvel. Aqui também a portaria se distancia da lei, uma vez que essa estabelece que “a União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda”, mas não permite em momento algum vincular a dação à anuência de um gestor de órgão da administração pública.

Em termos práticos, conclui-se que essa portaria somente produzirá efeitos em algum caso muito específico.

 Dr. Marcelo Torres Motta 

Sócio administrador