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DA CONTRIBUIÇÃO FUNRURAL

A assim conhecida contribuição ao FUNRURAL está hoje definida por recentes decisões do supremo tribunal federal e por uma resolução do senado.

Essa contribuição ao FUNRURAL tem o seu embrião lá em 1955 com a criação do serviço social rural, naquele momento com uma conotação assistencialista.

Somente em 1963 foi criado o FUNRURAL, com caráter previdenciário e um sistema de arrecadação e benefícios semelhante ao que existe atualmente, mas
voltado exclusivamente para o meio rural. Sistema este que vigiu, com alterações, até a entrada em vigor da constituição de 1988, que unificou o
sistema previdenciário brasileiro, e em 1989 a lei 7.787 extinguiu expressamente o antigo sistema.

Ainda em 1991 a lei 8212 estabeleceu o atual sistema de organização e custeio da previdência social e fez a previsão no seu artigo 25 inciso primeiro da contribuição devida pelo produtor rural num percentual incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção.

Pois bem. Em 2010 uma decisão do supremo tribunal federal em um recurso extraordinário decidiu pela inconstitucionalidade dessa contribuição. E em 2011 outra decisão em um segundo recurso extraordinário também entendeu da mesma forma, e neste segundo caso, o de 2011, a decisão atingiu todos os contribuintes devido à repercussão geral.

Ocorre que agora em 2017 no julgamento de um terceiro processo a este respeito o supremo tribunal entendeu pela validade dessa  contribuição, mas somente a partir da vigência da lei 10.256 de 2001. Não foi uma decisão unânime do supremo tribunal federal, mas entendeu-se que ainda vigem aqueles incisos do artigo 25 da lei 8212. Portanto entendeu-se agora pela constitucionalidade dessa cobrança do chamado FUNRURAL.

Já a recente resolução 15 do senado suspende a aplicação dos mesmos textos legais já atingidos por aquelas decisões do supremo tribunal de 2010 e 2011, mas não trata da lei 10.256. Dessa forma, a exigência do chamado FUNRURAL, a partir dessa lei 10.256 que é de 2001, é válida.

Há que se observar o problema da subrogação uma vez que entendemos que por força das declarações de inconstitucionalidade do supremo tribunal federal essa não mais subsiste para o adquirente da produção rural.

Para aqueles contribuinte que discutem judicialmente o FUNRURAL, deve ser analisado o impacto dessas decisões judiciais e da resolução do senado à luz da especificidade de seu processo, inclusive podendo haver decisões conflitantes com o atual entendimento jurisprudencial, em um cenário que pode até se tornar favorável.