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Possibilidade da prisão do condenado após decisão de 2ª instância

Em decisão polêmica datada do dia 17/02/2016, o Supremo Tribunal Federal alterou anterior entendimento acerca da prisão de condenados, sendo possível que ocorra após decisão de segunda instância que confirme condenação de primeiro grau, antes de se esgotarem todos os recursos de defesa.

Essa decisão ocorreu em apertado placar, e modificou entendimento que vinha prevalecendo deste 2009 do próprio STF determinando que a sentença só seria definitiva após esgotados todos os recursos possíveis.

O STJ recebeu pacificamente a decisão, e em análise mais profunda espera-se que a sobrecarga de recursos interpostos aos dois Órgãos (STJ e STF) seja reduzida, deixando os procedimentos mais céleres. Contudo levanta-se a questão sobre esta alteração fere diretamente o princípio da presunção de inocência, o qual não permite prisão antes de se esgotarem todos os recursos.

Importante ter-se em conta que a Constituição brasileira determina, em seu artigo Art. 5º, LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Deste modo, prevê nossa Constituição que somente haverá culpa com o esgotamento de todas as vias recursais, e essa previsão é entendida como um princípio e uma cláusula pétrea, portanto de rigorosa observância e imutável.

Para boa parte dos juristas brasileiros, inclusive na forma de manifestação pela Ordem dos Advogados do Brasil, o Supremo Tribunal Federal afrontou uma cláusula pétrea, um tema imutável da Constituição Federal, suprimindo garantias fundamentais do cidadão. Inclusive quando se leva em conta que boa parte das decisões de segunda instância nessa matéria é reformada nos tribunais superiores.

Em seu voto contrário à tese vencedora, o ministro Luiz Fux, do STF, argumentou que, nesse caso, “houve uma deformação eloquente da presunção de não culpabilidade” na Constituição Federal. Para o ministro, “isso não corresponde à expectativa da sociedade”. “Quando uma interpretação constitucional não encontra eco no tecido social, quando a sociedade não a aceita, ela (a interpretação) fica disfuncional. É fundamental o abandono dos precedentes em virtude da incongruência social”.

Mundo afora o assunto admite entendimentos diversos. Veja-se que a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, 2, h) garante apenas o duplo grau de jurisdição, ou seja, recurso ao primeiro órgão colegiado.

Também a Corte Interamericana já manifestou seu entendimento no sentido de que após o duplo grau de análise, a culpabilidade está provada, sendo imprescindível a existência de um recurso que preserve essa dupla valoração dos fatos e das provas.