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Novas regras para o embarque e despacho aéreo de armas e munição

A resolução 461 da ANAC trouxe nova regulamentação para o embarque e desembarque de passageiros armados e para o despacho de armas de fogo e de munição.

Ao definir regras para o embarque de passageiros armados restringe esta possibilidade a agentes públicos que, cumulativamente, possuem porte de arma e necessitem comprovadamente ter acesso à arma no período compreendido entre o momento do ingresso na sala de embarque e a chega à área de desembarque. E estabelece que isso somente ocorrerá nas hipóteses de (a) escolta de autoridade ou testemunha, (b) escolta de passageiro custodiado, (c) execução de técnica de vigilância e (d) deslocamento que necessite se apresentar preparado para o serviço no aeródromo de destino.

Portanto, o porte de arma não é pré-requisito único para o embarque armado. A finalidade do embarque terá que atender aos requisitos previstos na norma, e ser provada. Por exemplo, aquele que tem autorização para porte de arma mas se desloca para um compromisso de natureza administrativa não poderá embarcar portando sua arma de fogo, devendo despachá-la.

Já o despacho de armas de fogo também se sujeita a regras que serão fiscalizadas pela polícia federal de jurisdição do aeródromo. Primeiro, quanto à regularidade do armamento e do passageiro, sempre acompanhados da documentação exigida na lei.

Determina a norma que o passageiro deverá se dirigir primeiramente à autoridade policial, mas essa exigência não é nova e sabemos que a prática tem sido outra: o passageiro informa no “check in” a necessidade do despacho e o funcionário da companhia aérea o acompanha até a unidade da polícia federal com os formulários da companhia e a embalagem para acondicionar a arma, que já sai dalí na sua posse.

Também, deve a arma e a munição estarem acondicionadas adequadamente, sendo conveniente utilizar cases rígidos. Também neste caso a prática tem se mostrado outra: quando se trata de arma curta, ao invés do case a companhia aérea quase sempre se utiliza de embalagens fornecidas por ela, dentro de seus parâmetros de transporte. Já as armas longas serão despachadas na embalagem do passageiro, e aí sim o case será necessário.

O funcionário da companhia aérea não poderá manusear a arma do passageiro em momento algum, em hipótese alguma. Somente terá posse dela depois de devidamente embalada, e dessa forma o passageiro a receberá no destino.

A arma, munições e equipamentos a eles relativos que tenham sido despachados serão restituídos ao passageiro em até uma hora após o calço da aeronave, sob pena de caracterizar extravio e sujeitar o transportador a multas que vão de R$10.000,00 a R$25.000,00 por passageiro e por arma. Ainda quanto a este aspecto vale ressaltar que a arma não entregue ao passageiro no prazo de até 48 horas será considerada perdida ou inutilizada, e a partir daí o transportador terá o prazo de 14 dias para restituir o que lhe foi entregue ou pagar indenização no valor dos equipamentos.

A companhia aérea e o comandante da aeronave poderão recusar o embarque de armas e munições se constatarem que acarreta ameaça, mas terão que justificá-lo por escrito de modo fundamentado em alguma hipótese prevista na norma.

O passageiro dever observar as regras de transporte de cada companhia aérea, especialmente no tocante à antecedência dos procedimentos de check in, peso e volume de produtos despachados, e às disposições legais relativas aos procedimentos junto à polícia federal.

Por outro lado, independentemente das sanções civis e penais, há outras de natureza administrativa a serem aplicadas pela ANAC às companhias aéreas e autoridades do aeroporto em casos como (1) deixar de dar prioridade a passageiros nessas condições, (2) manusear a arma do passageiro, (3) deixar de fornecer embalagem, (4) não restituir a arma no prazo de até uma hora após o horário de calço da aeronave, (5) não restituir a arma e munições de forma discreta e (6) deixar de ressarcir por despesas decorrentes da entrega na restituição ou no caso de extravio.

Essa resolução foi publicada em 29/01/2018, e entrará em vigor 180 dias após.