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CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL

Quando uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, fazendo com que a sociedade incorporada deixe de existir e a empresa incorporadora mantenha sua personalidade jurídica, temos uma operação de incorporação de empresa.

Neste caso, como regra geral tem-se que os créditos tributários em quase todos os casos podem ser mantidos e aproveitados pela INCORPORADORA. Quanto ao IPI, já se manifestou a Receita Federal em mais de uma oportunidade quanto à possibilidade de aproveitamento dos créditos na hipótese de incorporação, respeitados os preceitos normativos relativos ao este tributo.

Quanto ao PIS / COFINS, como decorrência da sucessão em direitos e obrigações, própria da incorporação, aplica-se a mesma conclusão relativa à possibilidade de aproveitamento do saldo credor detido pela incorporada. Nessa hipótese, o aproveitamento dos créditos deve observar as regras vigentes na Lei nº 10.865/04, e também que a transferência dos bens e direitos decorrentes de incorporação deve ser tratada como aquisição para fins de desconto do crédito previsto nos arts. 3º das Leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS). Devemos considerar que, como regra geral, a incorporadora somente poderá aproveitar os créditos na hipótese de serem admitidos com essa mesma característica na empresa incorporada.
Tal entendimento se aplica também aos créditos relativos à depreciação do ativo imobilizado objeto da operação cuja transferência fora operada em favor de empresa incorporadora. É importante observar que, para fins de crédito de PIS e COFINS, INCORPORADA e INCORPORADORA devem estar, via de regra, no mesmo regime de apuração, sendo que créditos relativos à exportação podem eventualmente receber tratamento diferenciado.

Quanto ao ICMS, há que se observar a regra definida por cada estado no âmbito de sua competência, mas pode-se presumir que a sucessora terá direito aos créditos da sucedida da mesma forma que responde por seus débitos.

O estado de São Paulo se manifestou a respeito por meio de consultas às quais respondeu no sentido de que na incorporação os créditos do estabelecimento a ser incorporado/adquirido permanecerão como direito a crédito pela incorporadora/adquirente, visto que se tornará a nova titular do estabelecimento.

O estado de Minas Gerais também já manifestou entendimento semelhante em resposta a consultas, admitindo o aproveitamento de crédito de ICMS na incorporação.

Cordialmente,

Marcelo Motta